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O recente caso das advogadas suspensas por inserir prompt injection em petição inicial inaugura um tipo novo de infração ética? Este artigo sustenta que não. O suporte é novo — pixel branco sobre pixel branco, instrução invisível ao olho humano mas legível pela inteligência artificial. A conduta, porém, repete uma estrutura disciplinada pela tradição ético-disciplinar brasileira há décadas. Vinte e três anos separam o pingo borrachinha do prompt injection. A fronteira ética é exatamente a mesma.

1. A pergunta que retorna

Há episódios que parecem inéditos e, em verdade, apenas repetem, em nova roupagem, uma controvérsia antiga. O caso recente em que duas advogadas, em vara trabalhista do Norte do país, foram cautelarmente suspensas pela respectiva seccional da Ordem após inserirem comando oculto em petição inicial — texto em fonte branca sobre fundo branco, invisível ao olho humano mas legível por sistemas de inteligência artificial — é exemplar dessa repetição. A técnica recebeu o nome inglês de prompt injection. A repercussão foi nacional. Houve reação institucional imediata ao episódio, dada a percepção de potencial relevância ético-disciplinar.

A reação institucional, contudo, mais do que à novidade tecnológica, deveu-se à percepção, mesmo intuitiva, de que algo familiar havia ocorrido. Não se tratava, afinal, de uma nova categoria de conduta ética. Tratava-se de uma manifestação tecnológica de algo bem conhecido pela tradição ético-disciplinar brasileira — algo que tem, inclusive, um precedente célebre. Em 2003, câmeras do Jornal Nacional flagraram o experiente criminalista carioca Clóvis Sahione orientando seu cliente, então investigado em esquema de remessa ilegal de divisas para banco suíço, a alterar deliberadamente a caligrafia antes do exame grafotécnico. A orientação ficou imortalizada na imprensa pelo nome do gesto sugerido: o pingo borrachinha, o ponto em forma de bola sobre a letra i. A OAB-RJ suspendeu o advogado preventivamente por noventa dias, em votação unânime de 34 a 0.

Vinte e três anos separam os dois episódios. O suporte mudou — do papel à camada XML do documento eletrônico, do gesto manuscrito ao pixel branco sobre o pixel branco. A pergunta de fundo, contudo, é a mesma. Onde termina a defesa zelosa, com toda a sua retórica persuasiva, suas omissões táticas e ênfases seletivas, e onde começa a fraude processual? Esse é o objeto deste artigo.

Convém registrar, desde logo, que a análise aqui proposta não pretende antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade disciplinar de profissionais eventualmente envolvidos em casos concretos, tampouco substituir a apuração regular pelos órgãos competentes. O episódio mencionado é tomado como objeto acadêmico por sua relevância teórica e por suscitar questão mais ampla: a identificação dos limites éticos da atuação profissional diante de novas tecnologias. O interesse do caso está menos nas pessoas envolvidas e mais na estrutura jurídica da conduta debatida.

2. O que a defesa pode fazer: a parcialidade legítima

A questão é incômoda porque ataca um pressuposto raramente verbalizado. O advogado, ao redigir uma petição, não tem o dever de apresentar todos os fatos. Ele seleciona, enfatiza, qualifica, omite o que não interessa à tese, contradiz a versão da parte adversa, sustenta interpretações que sabe minoritárias. Nada disso é antiético, ilícito ou disciplinarmente sancionável. Ao contrário, é o que se espera do bom profissional. A defesa parcial é da essência do contraditório.

Essa parcialidade legítima se manifesta em ao menos seis dimensões reconhecidas pela doutrina e pela prática ético-disciplinar consolidada:

  • Seleção fática. O advogado escolhe quais fatos narrar, em qual ordem, com qual ênfase. Omitir fatos desfavoráveis, cuja revelação não seja exigida por lei, não é mentir. É estratégia.
  • Qualificação jurídica diversa. Sobre os mesmos fatos, sustentar enquadramento jurídico distinto do da parte adversa é exercício legítimo de hermenêutica.
  • Contradição da versão adversa. Negar fatos afirmados pela parte contrária, ainda que com dúvidas internas sobre a verdade processual, é regra do contraditório. O processo é, por desenho, dialético.
  • Defesa de teses minoritárias. Sustentar interpretação contrária ao entendimento dominante é prerrogativa profissional e contribui para a evolução do Direito.
  • Ênfase retórica. Adjetivar, dramatizar, construir narrativa persuasiva, apelar a princípios constitucionais quando o caso é meramente patrimonial — tudo isso é técnica argumentativa. Não é fraude.
  • Preparação do cliente e da testemunha. Orientar sobre procedimento, postura, vestuário, calma e foco — função aceita e essencial da advocacia, reconhecida inclusive pela Opinião Formal 508, de 2023, do Comitê Permanente de Ética da American Bar Association (ABA).

Essas seis dimensões compõem a parcialidade legítima do patrono. Estão protegidas pela ampla defesa, pelo contraditório e pela independência funcional da advocacia. Nenhuma delas é o que está em discussão quando se fala em prompt injection ou em pingo borrachinha.

3. Onde a parcialidade vira fraude

A fronteira ética não está na parcialidade. Está em três elementos que, quando presentes, transformam advocacia em ilícito disciplinar: a falsidade material, a interferência ilegítima em meios de prova e a violação da lealdade processual com a parte adversa.

3.1. Falsidade material

Uma coisa é omitir fato desfavorável; outra é afirmar fato falso. Uma coisa é qualificar diferentemente um documento; outra é juntar documento adulterado. Uma coisa é sustentar tese minoritária; outra é citar precedente inexistente — fenômeno crescente nos casos de jurisprudência inventada por IA generativa, que o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça vêm sancionando reiteradamente. A linha aqui é simples: a defesa pode tudo dentro do verdadeiro. Nada pode no falso.

3.2. Interferência ilegítima em meios de prova

É aqui que residem os precedentes mais ricos da era analógica, e onde a analogia com o prompt injection se torna mais reveladora. A jurisprudência ético-disciplinar brasileira oferece, nas duas últimas décadas, ao menos três episódios paradigmáticos.

Em 2005, em processo trabalhista de grande repercussão envolvendo uma multinacional de tecnologia, fita gravada captou diretor da empresa e advogado de banca renomada orientando funcionários sobre como responder ao juízo em audiência, definindo o tom e o conteúdo das respostas. À época, o presidente do tribunal de ética da seccional competente registrou que a testemunha orientada deixa de depor segundo seu próprio conhecimento — suas declarações tornam-se viciadas, e o advogado, agindo dessa forma, atua contra a administração da Justiça.

Em 2016, vara trabalhista do Rio Grande do Sul condenou parte reclamante por litigância de má-fé após sua advogada ter sido filmada, minutos antes da audiência, instruindo testemunha sobre conteúdo específico do depoimento — jornada de trabalho, horários, habitualidade. O tribunal regional manteve a multa e oficiou a OAB para apuração ético-disciplinar, reconhecendo afronta direta aos deveres de lealdade processual, boa-fé e dignidade da Justiça.

Em 2024, audiência virtual na Justiça do Trabalho do Paraná foi suspensa após o magistrado desconfiar que advogado e cliente estavam na mesma sala — embora as câmeras sugerissem ambientes distintos. Pressionado a inspecionar o espaço, o réu escondeu-se literalmente debaixo da mesa. O fato foi capturado pela própria câmera. O tribunal regional oficiou a respectiva seccional para apurar a tentativa de ludibriar o juízo.

A esses se somam os exemplos clássicos catalogados pela ABA: piscar para a testemunha durante o julgamento, chutar a perna do depoente por debaixo da mesa, passar bilhetes durante o procedimento, qualquer gesto não verbal destinado a orientar respostas em tempo real. Em todos eles, a estrutura é constante. Há um elemento oculto — gesto, bilhete, sussurro, instrução — destinado a interferir, em tempo real, na produção da prova ou na atuação técnica adversa, por canal não visível ao juízo e à parte contrária.

Há argumento que merece exame cuidadoso. Em um cenário no qual escritórios, departamentos jurídicos e tribunais passam a incorporar ferramentas automatizadas de leitura e processamento de documentos, poderia sustentar-se a existência de preocupação legítima com o uso indiscriminado dessas tecnologias pela parte adversa. Sob esse prisma, mecanismos invisíveis de interferência poderiam ser apresentados como forma de autoproteção tecnológica.

A preocupação, embora real, não autoriza qualquer mecanismo de reação. O sistema jurídico sempre distinguiu medidas legítimas de autoproteção e expedientes ocultos destinados a interferir clandestinamente no exercício técnico da parte adversa. O problema, portanto, não reside na preocupação com a tecnologia, mas no meio empregado.

3.3. Violação da lealdade com a parte adversa

O dever de lealdade processual, previsto no art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, não é devido apenas ao juízo. É devido também à parte adversa, à advocacia que atua do outro lado e ao sistema de Justiça como um todo. É justamente nesse ponto que reside o maior equívoco da linha defensiva adotada no caso recente — segundo a qual o comando oculto pretendia atingir não o magistrado, mas a contestação da parte adversa. Sabotar a atuação técnica de outro patrono, por qualquer meio, é fraude tão grave quanto ludibriar o juízo. A tentativa de retratação semântica, longe de atenuar, agrava a conduta.

4. O caso Sahione e a controvérsia dogmática que ele inaugurou

É preciso voltar agora ao precedente célebre de 2003. Ele é o paradigma analógico mais próximo do caso recente e oferece uma lição dogmática que não pode ser perdida.

Os fatos, sintetizados. Clóvis Sahione, então com 65 anos, advogado criminalista carioca de larga trajetória, defendia fiscais de rendas acusados de participação em esquema de cobrança de propinas e remessa ilegal de mais de trinta milhões de dólares para banco suíço. A Justiça determinou exame grafotécnico para comparar a caligrafia dos clientes com os registros de abertura das contas no exterior. Câmeras dissimuladas captaram a orientação: que o cliente alterasse a forma de escrita — fazendo o chamado pingo borrachinha, dentre outras modificações — para frustrar a comparação pericial. A OAB-RJ suspendeu Sahione preventivamente por noventa dias, em votação unânime.

O paralelo com o caso recente parece direto. A surpresa começa quando se examina a reação doutrinária da época. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais publicou tese sustentando que Sahione não havia cometido infração alguma. O argumento, longe de frívolo, era dogmaticamente sofisticado e dividiu a comunidade jurídica.

A tese da defesa do advogado

O contraponto articulava três pilares. Primeiro: o réu, em processo penal, tem o direito de mentir para se defender — não existe, no Direito brasileiro, o crime de perjúrio aplicável ao acusado. Segundo: o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 77.135-8, de 1998, já decidira que ninguém está obrigado a fornecer material para perícia grafotécnica, em razão do privilégio constitucional contra a autoincriminação. Terceiro: se o cliente pode legalmente alterar a própria caligrafia para evitar a autoincriminação, então o advogado que o orienta a exercer esse direito estaria apenas cumprindo seu dever profissional — e falharia disciplinarmente, ao contrário, se omitisse essa orientação.

A tese é desconfortável, mas não pode ser descartada com facilidade. Ela toca em um ponto real: o cliente pode exercer um direito; o advogado tem o dever de orientá-lo; logo, a orientação não seria, em si, antiética.

A tese contrária — e o que prevaleceu

Há, contudo, contraponto igualmente robusto. O próprio STF, no Recurso em Habeas Corpus 81.327-SP, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 2001 — dois anos antes do caso paradigma —, havia decidido que o advogado que orienta o cliente a mentir nos autos pode responder por falso testemunho. A linha é a seguinte: ainda que o réu tenha o direito de mentir em sua defesa, esse direito é personalíssimo, não comporta delegação nem instrumentalização por terceiro. O advogado não está exercendo o direito do cliente quando o instrui a fraudar uma prova. Está, sim, contribuindo ativamente para uma fraude probatória que ultrapassa o silêncio constitucionalmente protegido.

Foi essa segunda leitura que prevaleceu na seccional carioca da Ordem. E, à distância de mais de duas décadas, permanece a leitura dogmaticamente mais sustentável — não porque a tese contrária seja desprezível, mas porque ela confunde dois planos distintos: o do direito do réu (que pode silenciar e pode mentir) e o do dever do advogado (que não pode produzir prova fraudulenta nem orientar o cliente a fazê-lo).

Por que o caso Sahione importa para o caso recente

A controvérsia inaugurada pelo caso Sahione é decisiva por uma razão precisa. Ela demonstra que, mesmo nos casos mais limítrofes, em que existe um direito subjetivo do cliente em jogo — como o direito de não produzir prova contra si mesmo —, a linha ética da advocacia não coincide com a linha jurídica do cliente. O advogado tem deveres próprios, autônomos, que existem para além da estratégia legítima da defesa.

Aplicando essa premissa ao caso recente: ainda que se aceitasse, ad argumentandum, que a parte tem interesse legítimo em que sua tese seja examinada pela parte adversa, isso jamais autorizaria o advogado a inserir comandos ocultos destinados a sabotar a leitura desse mesmo material. Como em Sahione, a fronteira está em distinguir o exercício do direito do cliente — que é amplo — do dever do advogado — que tem limites próprios e indelegáveis.

5. A analogia central

Estabelecidos os parâmetros, a analogia ilumina-se com nitidez. O prompt injection não inaugura categoria nova de conduta ética. É a tradução digital de uma conduta antiga e bem catalogada — a interferência oculta destinada a viciar a produção da prova ou a atuação técnica da parte adversa.

Embora distintas em seu objeto imediato — uma incidindo sobre prova pericial e outra sobre processamento informacional por sistemas automatizados —, as situações compartilham elementos estruturalmente relevantes para a análise ético-disciplinar. No caso Sahione, o advogado orientou o cliente a alterar a caligrafia para frustrar o exame grafotécnico: interferência oculta na produção da prova pericial. No caso recente, advogadas inseriram comando oculto em petição para frustrar o processamento da inteligência artificial do tribunal ou da parte adversa: interferência oculta na produção da prova documental. No caso paranaense de 2024, advogado e cliente fingiram estar em salas distintas em audiência virtual: interferência oculta na produção da prova testemunhal.

O elemento comum não reside no suporte empregado, mas na lógica subjacente da conduta. O gesto manuscrito, o bilhete passado em audiência, a orientação clandestina, o comando invisível ou o recurso tecnológico sofisticado são manifestações distintas de um mesmo problema jurídico: a utilização de meios ocultos potencialmente aptos a produzir resultado processual sem submissão ao contraditório.

Há, contudo, uma diferença significativa em desfavor da gravidade do caso recente. Em Sahione, ainda existia controvérsia dogmática real, ancorada em um direito subjetivo do cliente — o de não produzir prova contra si mesmo. No caso recente, esse contraponto desaparece. Não existe direito subjetivo da parte de sabotar o trabalho técnico da advocacia adversa. A tentativa de justificar o ato como autoproteção contra a IA da outra parte, longe de ser defesa juridicamente sustentável, é confissão de violação direta do dever de lealdade processual.

A preocupação, ademais, não surge isoladamente. O movimento regulatório contemporâneo vem caminhando em direção à exigência crescente de transparência, rastreabilidade e auditabilidade de sistemas automatizados. Modelos regulatórios recentes baseados em gestão de riscos revelam tendência clara de incompatibilidade entre mecanismos opacos de interferência algorítmica e deveres institucionais de confiança, previsibilidade e integridade procedimental.

Ainda que o debate regulatório permaneça em evolução, a direção parece inequívoca: quanto mais sistemas automatizados participarem da atividade jurídica, maior será a exigência ética de transparência em sua utilização.

6. Três zonas, três respostas

Propõe-se, para fins exclusivamente didáticos e sistematizadores, classificação em três zonas éticas possíveis relacionadas ao uso profissional da inteligência artificial. A categorização não pretende esgotar hipóteses nem substituir análise casuística, servindo apenas como instrumento de compreensão prática.

Zona Verde — Parcialidade legítima auxiliada por IA

O profissional utiliza ferramentas de inteligência artificial para pesquisa de jurisprudência, redação preliminar de peças, análise documental e organização processual. Revisa o material, verifica todas as fontes, valida toda jurisprudência, assume integralmente a responsabilidade pela peça assinada. Há trilha de auditoria interna: registro de qual ferramenta foi utilizada, em qual peça, com qual prompt, com qual output. Essa é a IA como instrumento legítimo de produtividade e diferencial técnico. Não há infração.

Zona Amarela — Negligência e ausência de literacia tecnológica

O profissional utiliza IA mas não revisa o output. Assina peça contendo jurisprudência inventada pela ferramenta. Não confere os precedentes. Aceita o texto gerado como se fosse próprio. Há aqui, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência crescente, infração ao dever de diligência previsto no art. 34, XXIV, do Estatuto da Advocacia. A conduta pode não ser dolosa, mas a omissão é culposa e disciplinarmente relevante.

Zona Vermelha — Fraude digital deliberada

O profissional emprega prompt injection, manipulação de metadados, contaminação de documentos com instruções ocultas, ou qualquer outro vetor de manipulação algorítmica destinado a interferir, em tempo real, na produção da prova ou na atuação técnica adversa. Aqui não há diferença ética relevante em relação ao pingo borrachinha, ao gesto sob a mesa ou ao bilhete passado em audiência. A resposta deve ser, como tem sido, a suspensão cautelar e, comprovado o dolo, a sanção máxima.

7. Conclusão

Tecnologias mudam. O suporte muda. Os instrumentos tornam-se mais sofisticados, mais invisíveis e mais difíceis de detectar. A engenharia da fraude acompanha a evolução tecnológica. A fronteira ética, contudo, permanece substancialmente a mesma.

A advocacia continua autorizada a ser estratégica, parcial e persuasiva. Nunca clandestina.

A defesa pode selecionar fatos, sustentar interpretações minoritárias, construir narrativas e exercer todas as prerrogativas inerentes ao contraditório. O que não lhe é dado fazer é ultrapassar a fronteira entre estratégia legítima e interferência oculta na integridade do processo.

O profissional do Direito digital passa a assumir dever adicional: compreender os mecanismos tecnológicos não apenas para utilizá-los de forma eficiente, mas também para identificar suas distorções, limitações e riscos.

A literacia tecnológica deixou de representar mero diferencial competitivo. Tornou-se requisito ético.

Vinte e três anos separam o pingo borrachinha e o prompt injection, que são, em essência, o mesmo ato. O que mudou foi o suporte. O que não mudou foi a fronteira ética que ambos atravessaram.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026. Imagem de capa: Sasun Bughdaryan / Unsplash.